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CÁRITAS



ESTATUTO CÁRITAS DA DIOCESE DE COARI

        

               

Capitulo 1: Denominação, Sede e Fins


            Artigo 1º - A Cáritas da Diocese De Coari, também denominada simplesmente CDC, é uma entidade civil de direito privado, de duração indeterminada, de assistência social, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Coari – AM.


            Artigo 2º - A CDC, de acordo com o art. 3º da Lei Orgânica de Assistência Social - Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, tem as seguintes finalidades:

I - Promover e articular ações de assistência social, cultural, esportiva especialmente relacionadas com a família, a mulher, a criança, o(a) adolescente, o(a) jovem, o(a) idoso, a família, o(a) migrante, o(a) refugiado, o(a) encarcerado, o(a) indígena, os(as) portadores(as) de necessidades especiais, dependentes químicos e vítimas de catástrofes naturais;

II - Investigar, estudar, analisar e desenvolver estratégias de combate à miséria e a pobreza;

III - Participar da ação conjunta das obras e movimentos que visem assistência e promoção humana;

IV - Formar e capacitar agentes para a ação social e o exercício da cidadania.

           

            Parágrafo Único: A CDC realiza assistência social gratuitamente, mediante convênios e campanhas junto às comunidades locais, contratos e convênios públicos e privados, com organizações nacionais e internacionais, alocando recursos materiais e humanos para seus programas normais ou para atendimento das vítimas emergenciais.

           

            Artigo 3º - Em nenhuma hipótese, a CDC fará discriminação de raça, etnia, sexo, cor, religião, ou quaisquer outras sejam de que natureza for.


            Artigo 4º - A CDC aplicará integralmente suas receitas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

           

            Artigo 5º - Para o desenvolvimento de suas metas e finalidades, a CDC poderá criar departamentos e organizar unidades de ação social descentralizada, que se regerão por este Estatuto.


           

Capitulo II: Dos Membros Associados


            Artigo 6º - A CDC é constituída de um número ilimitado de membros associados, irmanados no propósito de trabalhar, solidariamente, para o desenvolvimento e eficácia da ação social.           


            Artigo 7º - Podem ser membros da CDC:

I - A Diocese de Coari;

II - As Paróquias da Diocese de Coari;

III - as Pastorais Sociais: Pastoral da Criança, Pastoral DST/AIDS, Pastoral da Saúde, CIMI, CPT (Comissão Pastoral da Terra), Pastoral da Pessoa Idosa, Pastoral da Juventude, Pastoral Indígena, Pastoral Carcerária, Pastoral da Mobilidade Humana; Pastoral Universitária.

IV - Congregações Religiosas atuantes na Diocese de Coari;

V - Cáritas das Paróquias da Diocese de Coari, quando fundadas;

VI - Outras pastorais, movimentos e associações que aceitem a organização e princípios da Cáritas da Diocese de Coari.


            Artigo 8º - São direitos dos membros associados:

I - Participar das atividades organizadas ou desenvolvidas pela CDC;

II - Participar das Assembleias Gerais, assim como dos demais órgãos constituídos da CDC;

III - Votar e ser votado em Assembléia, para cargos eletivos;

IV - Utilizar-se dos serviços e dos benefícios concedidos pela CDC.


            Artigo 9º – São deveres dos membros associados:

I - Contribuir para a consecução das finalidades da CDC;

II - Colaborar estritamente no cumprimento deste Estatuto e do Regimento Interno da entidade e na realização dos objetivos e programas aprovados anualmente;

III - Pagar as contribuições que lhes couberem;

IV - Colaborar com um salário mínimo anual.


            Artigo 10- Os membros da CDC não respondem, individualmente, pelos encargos que a instituição, nessa qualidade, contrair com terceiros.


            Artigo 11- Nas instâncias de deliberações, os membros associados serão representados por seus legítimos representantes ou seu substituto devidamente credenciado.


            Artigo 12- Os membros associados, que em suas atividades não mais corresponderem à natureza da CDC, poderão ser excluídos por deliberações da Assembleia Geral.



Capitulo III: Dos Órgãos Constitutivos e da Administração


            Artigo 13- São órgãos constitutivos da CDC:

A Assembleia Geral;

O Conselho Diretor;

O Conselho Fiscal.


            Artigo 14- A Assembleia é a instância máxima de deliberações da CDC.


            Artigo 15- São membros natos da Assembleia Geral:

O Conselho Diretor;

O Conselho Fiscal;

Os (as) Diretores (as) e Coordenadores (as) dos membros associados.

           

Artigo 16- Compete à Assembleia Geral, como órgão soberano:

Eleger, dar posse e destituir o Conselho Diretor;

Eleger, dar posse e destituir o Conselho Fiscal;

Aprovar emendas e reformas ao presente Estatuto;

Aprovar o Regimento Interno;

Examinar, discutir e aprovar as contas, o relatório e o balanço anual da entidade;

Aprovar a filiação ou a desfiliação dos membros associados de acordo com o Estatuto e o Regimento.


            Artigo 17- A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, tantas vezes se fizerem necessárias, por convocação do Conselho Diretor ou de pelo menos 1/5 dos membros associados.


            Artigo 18- O edital de convocação da Assembleia será divulgado por meio de circulares e outros meios convenientes, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.


                Parágrafo único: AAssembleia será instalada, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos membros e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.


                Artigo 19- O Conselho Diretor é composto dos seguintes membros:

I - Presidente;

II - Diretor Geral;

III - 1º Tesoureiro(a);

IV - 2º. Tesoureiro(a);

V - 1º Secretário(a);

VI - 2º. Secretátio(a).


Paragrafo unico: Os membros do Conselho Diretor devem ser referendados pelo Bispo da Diocese de Coari.


                Artigo 20- Compete ao Conselho Diretor:

Elaborar e executar o plano anual de trabalho aprovado em Assembléia;

Apresentar relatório e balancete anuais de sua gestão;

Zelar pela fidelidade da Cáritas da Diocese de Coari a este Estatuto;

Convocar a Assembléia Geral.


                Artigo 21- O mandato dos membros do Conselho Diretor é de 03 (três) anos, permitida a reeleição para um triênio imediato somente.

                § 1º - Em caso de ausência ou impedimento do titular de cargo do Conselho Diretor, o seu substituto completará o mandato até a realização da primeira Assembléia seguinte.

                § 2º - O titular do cargo poderá delegar atribuições a outro membro do conselho, compatível com sua competência.


                Artigo 22- Compete ao Presidente:

Representar a Cáritas da Diocese de Coari em juízo ou fora dele, junto aos poderes públicos, entidades estatais ou privadas do país em todas as relações com terceiros;

Emitir, assinar e endossar cheques bancários junto ao Tesoureiro(a);

Receber subvenções públicas e privadas, assinar contratos, convênios e outros documentos que envolvam responsabilidade jurídica da Cáritas da Diocese de Coari;

Nomear e destituir procuradores;

Presidir as reuniões do Conselho Diretor e das Assembléias Gerais;

Admitir e demitir funcionários(as) ou servidores(as), ouvindo o Conselho Diretor;

Convocar e presidir a Assembléia Geral.

               

                Artigo 23– O(A) Diretor(a) Geral substitui o(a) Presidente em sua ausência, impedimento temporário, ou vacância do cargo e, nos mesmos moldes, o (a) Primeiro (a) Secretário substituirá o Direitor Geral.


                Artigo 24- Compete aos(as) Secretários(as):

Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, lavrando a respectiva ata e registrando-a quando necessário;

Receber, expedir e manter em dia a correspondência;

Divulgar as notícias das atividades da CDC;

Manter em dia e em ordem os livros e arquivos.


                Parágrafo único – Ao 2º Secretário(a) compete colaborar com o(a) 1º Secretário(a) no exercício de suas atribuições.


                Artigo 25- Compete ao(a) Tesoureiro(a):

Receber e contabilizar a receita de qualquer origem;

Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

Movimentar contas bancárias em conjunto com o(a) Presidente;

Apresentar relatório da receita e despesa sempre que for solicitado;

Conservar sob sua guarda os documentos e livros da Tesouraria;

Preparar o balancete a ser apresentado anualmente ao Conselho Fiscal.


                Parágrafo único - Ao 2º Tesoureiro(a) compete colaborar com o(a) 1º Tesoureiro(a) no exercício de suas atribuições e/ou substituí-lo quando necessário.


Artigo 26-  Compete ao Conselho Fiscal:

a)  Examinar os livros de escrituração;

b) Examinar o balancete anual apresentado pela Tesouraria, emitindo parecer sobre os documentos;

c) Apreciar os balanços e inventários que acompanharem o relatório anual do Conselho Diretor;

d) Opinar sobre aquisição e alienação de bens da entidade;

e) Emitir pareceres sobre o exercício da fiscalização que lhe compete.


Artigo 27- O Conselho Fiscal terá três titulares eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução para um mandato subseqüente.


Artigo 28- A CDCs não remunera seus diretores pelo exercício do cargo, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou titulo a seus membros, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes.



Capitulo IV: Do Patrimônio e Dissolução


Artigo 29 - O patrimônio da Cáritas da Diocese de Coari constituir-se-á de:

I - Bens móveis, imóveis, veículos, barcos, máquinas, ações e outros bens que venham a integrar seu acervo;

II - Contribuições de seus membros;

III - Doações, legados, subvenções e outros que devam deixar a salvo a autonomia da CDC;

IV - Bens adquiridos e outros obtidos pela administração.

     § 1º - Anualmente será publicado o balancete com a demonstração da receita e das despesas realizadas no ano anterior.

     § 2º - Haverá total desvinculação dos bens patrimoniais da entidade, dos de seus Diretores ou Membros, sendo aqueles responsáveis pela má aplicação dos recursos financeiros.


Artigo 30 - No caso de extinção da entidade, o patrimônio remanescente será destinado primeiramente, a Diocese de Coari, a instituições congêneres, dotadas de personalidades jurídicas e registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, ou a entidade pública com fins idênticos ou semelhantes.



Capitulo V: Disposições Gerais


Artigo 31- A CDC somente poderá ser extinta por aprovação de pelo menos 2/3 de seus membros, em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.


Artigo 32- O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e poderá ser reformulado, no todo ou parte, a qualquer tempo, por decisão da maioria de no mínimo, 2/3 dos membros presentes em Assembléia especialmente convocada para esse fim.


Artigo 33- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor, “ad referendum” da Assembléia Geral.



                Coari – AM, 01 de agosto de 2015




REGIMENTO INTERNO CÁRITAS DA DIOCESE DE COARI


TÍTULO I

DO REGIMENTO INTERNO


Artigo 1º - O presente Regimento Interno da Cáritas da Diocese de Coari – CDC – disciplina a sua organização e o seu funcionamento quanto à dinâmica das atividades a serem exercidas, bem como as relações entre os órgãos de sua administração, Secretaria Executiva, Cáritas Nacional e os seus Membros.

Parágrafo único - As disposições deste Regimento Interno da CDC sujeitam-se ao Estatuto vigente.


Artigo 2º - A aprovação ou alteração do presente Regimento Interno é da competência da Assembleia Geral conforme artigo 16º, alínea "d" do Estatuto.


TÍTULO II

DOS MEMBROS

CAPITULO I: DA FILIAÇÃO

Artigo 3º - As Cáritas Paroquiais ou entidades congêneres de âmbito paroquial que correspondam às finalidades da Cáritas, serão aceitas como Membros pela Assembléia Geral.

Parágrafo único - Para as paroquiais é necessário que o pedido de filiação como Membro da CDC tenha sido apresentado à diretoria da CDC.

Artigo 4º - As entidades membros da CDC deverão fazer-se representar por/pela seu/sua diretor/a ou legitimo/a representante.

Parágrafo 1º - Os membros que deixarem de participar de 02 (duas) Assembléias Gerais ordinárias consecutivas, sem uma justificação aceita pela diretoria, poderão ser excluídos da CDC.

Parágrafo 2º - Aos membros é ressalvado o direito de desligamento da CDC, por iniciativa própria, respeitados seus motivos e razões.

 


CAPÍTULO II: DOS DIREITOS E DEVERES


Artigo 5º - São direitos dos Membros:

a) participar das atividades organizadas ou desenvolvidas pela CDC;

b) participar das Assembleias Gerais;

c) utilizar–se dos serviços e usufruir dos benefícios concedidos pela CDC.

Parágrafo 1º - Cada Membro tem direito a um voto, sendo vetado o voto por procuração.

Parágrafo 2º - Os membros inadimplentes terão seus direitos suspensos.


Artigo 6º - São deveres dos Membros:

a) participar das atividades organizadas ou desenvolvidas pela CDC;

b) participar das Assembleias Gerais, na forma do Estatuto e do presente Regimento;

c) pagar as contribuições que lhes couberem;

d) representar, no âmbito de sua atuação, os interesses da CDC;

e) vincular seus planos e programas às linhas de ação e diretrizes da CDC;

f) assegurar uma equipe mínima que possa desenvolver a ação Cáritas, dando identidade à mesma.

 



TITULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


               Artigo 7º - A organização superior da CDC consiste da Assembleia Geral, da Diretoria, do Conselho Fiscal e Secretaria Executiva.


CAPÍTULO I: DA ASSEMBLÉIA GERAL


Seção I - da natureza e fins

Artigo 8º - A Assembleia Geral da CDC é a expressão máxima de representação e deliberação.


Artigo 9º - A Assembleia Geral, conforme o artigo 17 do Estatuto reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, por convocação do Presidente e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Diretor ou por 1/5 dos Membros da CDC.


Seção II - dos participantes

             Artigo 10º - São participantes da Assembleia Geral:

a) a Diretoria;

b) um/a representante de cada entidade Membro, devidamente credenciado/a;

c) os efetivos do Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º - Somente a Diretoria e os/as representantes dos Membros, devidamente credenciados/as, terão voz e voto para as questões expressamente estatutárias conforme o artigo 8º do Estatuto.

Parágrafo 2º - O/A Presidente/a ou Diretor/a da entidade Membro da CDC que não puder comparecer à Assembléia Geral deverá enviar um /a representante com a respectiva credencial, por escrito, para o credenciamento.

Artigo 11º - A critério da Diretoria, poderão participar das Assembleias, convidados/as e assessores/as, com direito a voz, mas sem direito a voto, em questões expressamente estatutárias.

Parágrafo Único – O(A) Presidente ou seu/sua substituto/a legal comunicará ao plenário, na primeira sessão, a presença dos/as convidados/as e assessores/as.


Seção III - da convocação


Artigo 12º - A convocação da Assembleia Geral, na qual constará sempre a pauta de assuntos, será feita por carta circular aos Membros, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio circulares e outros meios convenientes.


Artigo 13º - A convocação de todos/as os/as participantes da Assembleia Geral serão feita na forma e antecedência prevista no Estatuto, sendo lhes enviado oportunamente todo o material necessário à adequada e prévia preparação dos temas.

Artigo 14º- Considerando a necessidade da colaboração de todos/as para o bem comum da CDC, os/as participantes da Assembleia deverão atender sempre às convocações recebidas, comparecendo tanto às Assembleias Gerais ordinárias quanto às extraordinárias.

Parágrafo 1º - Os/As participantes da Assembleia Geral que, uma vez convocados/as, se virem impedidos/as de comparecer, deverão comunicar, por escrito, à Diretoria a sua ausência, justificando-a.

Parágrafo 2º - A ausência de Membros da Assembleia Geral, mesmo quando justificada, não poderá servir de pretexto para a não aceitação ou o não cumprimento das decisões tomadas.


Seção IV - da preparação

Artigo 15º - A Diretoria nomeará sempre, a seu critério e dentro do quadro da CDC, uma comissão preparatória para a Assembleia Geral, para trabalhar o temário, organizar a pauta dos assuntos e tomar outras providências necessárias.


Artigo 16º - Compete a Secretaria Executiva as determinações da comissão preparatória, bem como tomar as medidas que se referem à necessidade de pessoas auxiliares, de material e de toda infra-estrutura para a realização da Assembleia.

Seção V - do funcionamento

Artigo 17º - Na ordem dos trabalhos, deverá ser previsto tempo para mística e espiritualidade e para as comunicações e as deliberações.


Artigo 18º - A coordenação dos trabalhos da Assembleia Geral estará a cargo de uma comissão coordenadora, composta por:

a) Presidente da CDC ou seu/sua substituto/a legal;

b) Secretário/a da CDC;

c) Secretaria Executiva;

d) Uma pessoa da Assembleia, escolhida em sua primeira sessão.


Artigo 19º - Ao Presidente da CDC, em conformidade com o artigo 22 alínea "g" do Estatuto, caberá convocar e presidir as Assembleias Gerais, na forma do Estatuto e do Regimento.


Artigo 20º - Compete ao Presidente da Assembleia:

a) abrir e encerrar as sessões;

b) compor a mesa da presidência nas sessões solenes de abertura e de encerramento;

c) verificar o quorum para o funcionamento e determinar que sejam conferidas as credenciais dos presentes;

d) presidir a comissão coordenadora;

e) declarar válidas as eleições e empossar os/as eleitos/as nas Assembleias Gerais eletivas.


Artigo 21º - Compete à comissão coordenadora:

a) coordenar as sessões de trabalho e/ou designar pessoas para esta atividade;

b) propor ao plenário matéria para votação;

c) conferir o quorum para as votações;

d) identificar os participantes da Assembleia com direito a voto;

e) designar responsabilidades por tarefas ou funções em vista do bom andamento das sessões;

f) organizar as diversas comissões da Assembleia e estabelecer as suas respectivas atribuições;

g) resolver os casos de impugnação de votos;

h) resolver os casos omissos no Regimento, referente à Assembleia.


Artigo 22º - A imprensa terá acesso às sessões plenárias somente mediante autorização da comissão coordenadora sendo que o atendimento normal será feito por uma comissão competente.


Seção VI - das eleições

Artigo 23º - Para os cargos da Diretoria poderão ser votados os seus atuais membros respeitando o que diz o artigo 21º do Estatuto.


            Artigo 24º - Na Assembléia eletiva, promover-se-á uma votação prévia, secreta, para indicações de nomes em caráter de sugestão, podendo votar todos/as os/as participantes.

Parágrafo 1º - Far-se-ão votações prévias indicativas para a Diretoria e o Conselho Fiscal, sendo o seu resultado publicado indicando o número de votos de cada um.

Parágrafo 2º - Antes das prévias, proceder a uma discussão sobre critérios e/ou perfil dos/as candidatos/as.


Artigo 25º - Após as prévias, proceder-se-á às eleições respectivas, podendo nestas, votarem exclusivamente os do parágrafo 1º, do artigo 10, deste Regimento e o artigo 8º do Estatuto.


Artigo 26º - Os cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal não podem ser exercidos cumulativamente por uma mesma pessoa, devendo corresponder a cada função um/a titular.


Artigo 27º - O processo a ser seguido nas eleições será de votação de cargo por cargo, procedendo-se até três escrutínios para cada cargo, sendo que nos dois primeiros será necessária maioria absoluta e, no último, maioria simples; em havendo empate, fica eleito/a o/a que tiver mais tempo de Cáritas e com a aceitação do bispo da Diocese de Coari.

Parágrafo Único - A eleição da Diretoria seguirá a ordem do artigo 21 do Estatuto.


Artigo 28º - Nas eleições a votação será sempre individual, secreta e por escrito.


Artigo 29º - A eleição será dirigida por uma mesa eleitoral, composta de três (3) pessoas, designadas, na oportunidade, pela própria Assembleia, sendo que a primeira indicada será o/a presidente/a da mesa e as outras duas serão as escrutinadoras.


Artigo 30º - Terminada cada votação eleitoral, proceder-se-á à apuração dos votos pelos escrutinadores.


Artigo 31º - Finda a apuração dos votos, o/a presidente/a da mesa eleitoral anunciará os resultados.

Artigo 32º - Fica concedido um prazo de duas horas, a partir do anúncio do resultado feito pelo/a presidente/a da mesa eleitoral, para qualquer impugnação da eleição ou pedido de recontagem de votos, o que deverá ser feito junto ao/à Presidente/a da Assembleia.


Artigo 33º - Não havendo impugnação legal o presidente da Assembleia declarará válidas as eleições e determinará a data, o local e a hora da posse, podendo, se lhe convier, fazê-lo nesse mesmo ato.


Artigo 34º- Após a proclamação definitiva dos resultados das eleições, as cédulas das votações serão destruídas pelas escrutinadoras.


CAPÍTULO II: DA DIRETORIA

Artigo 35º - A Diretoria, composta pelo Presidente, Diretor (com função de vice-presidente),Secretário/a e Tesoureiro/a, é o órgão executivo da CDC, cabendo-lhe representá-la, bem como supervisionar suas ações, prover meios e recursos, estabelecer e implementar políticas de ação, avaliar resultados das atividades em todos os níveis, cumprindo sempre as deliberações da Assembleia Geral.


Artigo 36º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente bimensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da metade de seus membros.

Parágrafo 1º - Os membros da Diretoria deverão empenhar-se para comparecer a todas as suas reuniões, sendo que não serão válidas suas resoluções, quando tomadas com a ausência de dois de seus membros e sem consulta aos demais membros ausentes.

Parágrafo 2º - Participarão das reuniões da Diretoria o/a Diretor/Secretaria Executiva/a da CDC, e outros/as, assessores/as e convidados/as, a critério da mesma, sem direito a voto.


Artigo 37º - A Diretoria, em sua última reunião do ano, deverá fixar o valor da contribuição financeira anual dos Membros da CDC, para o ano seguinte, bem como o prazo de sua quitação, ouvido o Conselho Fiscal.


CAPÍTULO III: DO CONSELHO FISCAL

Artigo 38º - O Conselho Fiscal é organismo autônomo de acompanhamento, fiscalização e aplicação orçamentária, financeira e patrimonial da CDC.


Artigo 39º - O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente uma vez por ano sempre no ultimo mês, os seus membros efetivos para o parecer anual sobre os relatórios financeiros e contábeis, balanços, inventários e proposta orçamentária.

Parágrafo 1º - Na ausência de um membro efetivo será convocado um/a suplente conforme ordem de votação para o Conselho Fiscal.

Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu/sua Presidente/a ou pela Diretoria.


Artigo 40º - O Conselho Fiscal em sua primeira reunião escolherá um de seus membros efetivos como Presidente/a do mesmo.

Parágrafo único - São atribuições do/a Presidente/a do Conselho Fiscal:

a) convocar e presidir as reuniões;

b) encaminhar anualmente à Diretoria o parecer final de seus trabalhos;

c) apresentar à Assembleia Geral informação e considerações a respeito dos trabalhos realizados.

Artigo 41º - As decisões do Conselho Fiscal serão válidas quando tomadas por dois de seus membros efetivos.


CAPÍTULO IV: DA SECRETARIA EXECUTIVA DA CÁRITAS DA DIOCESE DE COARI

Artigo 42º – A Secretaria Executiva é um órgão responsável pelo desenvolvimento das atividades e programações da CDC.


Artigo 43º – A Secretaria Executiva será composta de um/a secretário(a) voluntário, e voluntários e coordenada pelo(a) Diretor(a) Presidente(a), conforme reza o artigo 22, cabendo-lhe dar acompanhamento às atividades programadas pela CDC.

Parágrafo 1º - Todas as atividades da SecretariaExecutivaserão presididas e coordenadas pelo Diretor ou por pessoas por ele/a delegadas.

Parágrafo 2º - A Secretaria Executiva terá tantos assessores/as circunstanciais, quantos forem necessários, com a aprovação da Diretoria.


Artigo 44º - O/A coordenador(a) da Secretaria Executiva será nomeado/a pelo Presidente, ouvindo o Conselho diretor, para um mandato de três anos, não sendo vedada a sua recondução para mais uma gestão.

Parágrafo 1º - Os poderes da Secretaria Executiva, serão explicitados em termo de nomeação definido pela Diretoria.

Parágrafo 2º - O afastamento do/a Coordenador(a) da Secretaria-Executiva antes de terminar o período para o qual foi nomeado pode ser feito pela Diretoria.

Parágrafo 3º - O/A coordenador(a) da Secretaria Executiva poderá ser nomeado/a novamente após um período de 3 (três) anos ou mais, depois de seu último mandato.



TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 45º – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de seu registro em Cartório Civil de Pessoas Jurídicas e poderá ser reformulado, no todo ou parte, de acordo com o Artigo 32 do seu estatuto.

Artigo 46º – Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria da CDC.






Coari – AM, 01 de Agosto 2015



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